Processo 0000651-89.2022.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000651-89.2022.4.05.8502 RECORRENTE: DEIVID NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000651-89.2022.4.05.8502 RECORRENTE: DEIVID NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000651-89.2022.4.05.8502 RECORRENTE: DEIVID NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO DA SEGUINTE FORMA: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NB 235.194.981-6 SEGURADO(A) DEIVID NASCIMENTO DE SOUZA CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 15/05/2025 (ALTERADA) PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM DESCONTADA PARCELA INACUMULÁVEL Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, o laudo médico judicial pode ser assim resumido: A perícia foi realizada em 20/06/2023 pelo médico perito André Daltro de Oliveira, CRM/SE 3584 e TEOT 10888. A pessoa examinada declarou nunca ter trabalhado e, à época do exame, tinha 21 anos de idade. Constatou-se que apresenta ausência congênita das falanges distais dos 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, bem como das falanges distais dos 2º, 3º e 5º dedos do pé direito e dos 1º, 2º e 5º dedos do pé esquerdo. Apesar dessas alterações, o exame físico revelou marcha normal, mobilidade preservada das articulações de membros superiores e inferiores, tônus e força musculares adequados e ausência de sinais de radiculopatia. As conclusões foram baseadas no exame físico, em relatório médico e em exame de imagem. Quanto à capacidade laborativa, registrou-se que não havia elementos que indicassem incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/10/2021, uma vez que os dados clínicos e exames disponíveis naquela época não demonstravam comprometimento funcional significativo. Embora o laudo tenha sido desfavorável à incapacidade, é manifesto que há deficiência ortopédica congênita. Por sua vez, o requisito socioeconômico está presente porque a situação de vulnerabilidade social é compatível com a localidade de domicílio, com os dados do CadÚnico e com o registro fotográfico e relato do laudo social judicial: O periciando, com 24 anos, residente em zona rural e com baixa escolaridade, apresenta deformidades congênitas em mãos e pés que comprometem funções como preensão, coordenação motora, força e locomoção, configurando impedimentos de longo prazo conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Essas limitações dificultam atividades típicas da região, como pesca artesanal e serviços gerais, e são agravadas por barreiras ambientais, como difícil acesso, baixa oferta de serviços e escassas oportunidades de trabalho. A renda familiar é composta por benefícios assistenciais e atividades informais, indicando vulnerabilidade econômica. Conclui-se que o autor possui restrições permanentes que afetam…
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