Processo 0000651-89.2024.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000651-89.2024.8.17.8231 RECORRENTE: BARBARA RAFAELA BEZERRA RODRIGUES DE MELO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMA RECURSAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS Processo nº: 0000651-89.2024.8.17.8231 Recorrente: Barbara Rafaela Bezerra Rodrigues de Melo Recorrida: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Relatora: Juíza Zélia Maria Pereira de Melo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Barbara Rafaela Bezerra Rodrigues de Melo contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. Na petição inicial, a parte autora narrou que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré e que, no dia 15 de setembro de 2023, foi vítima de um golpe perpetrado por fraudadores. Informou que recebeu uma mensagem de texto (SMS) noticiando a suposta aprovação de uma compra no valor de R$ 980,00 nas Lojas Renner, contendo a orientação de que, caso desconhecesse a transação, deveria entrar em contato por meio de um número com prefixo 0800. Ao realizar a ligação, foi atendida por uma pessoa que se identificou como funcionário do Nubank, o qual confirmou diversos dados pessoais da autora, transmitindo uma falsa aparência de legitimidade e segurança. A autora relatou que foi orientada por esse suposto funcionário a realizar um procedimento de "proteção de dados" e "proteção de saldo". Seguindo rigorosamente as instruções recebidas por telefone, acessou o seu aplicativo bancário e realizou uma transferência via sistema Pix no valor de R$ 1.120,00 para uma conta de titularidade de um terceiro (Lucas Lino Vais Da Silva, mantida no PagSeguro). Ato contínuo, ainda sob orientação do fraudador, foi induzida a contratar um empréstimo bancário no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em oito parcelas de R$ 1.014,30, cujo montante liberado também foi transferido para a conta do estelionatário. A autora afirmou que o seu prejuízo financeiro totalizou R$ 9.234,37. Argumentou que a instituição financeira falhou na prestação de seus serviços ao não identificar operações atípicas, que destoavam do seu perfil financeiro, não bloqueando as transações e não adotando os mecanismos de segurança exigidos pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Por esses motivos, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição do valor transferido via Pix e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua peça de contestação, a empresa Nu Pagamentos S.A. rechaçou as alegações da autora. Argumentou que não houve qualquer falha de segurança ou vazamento de dados de…
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