Processo 0000651-93.2012.8.05.0067
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000651-93.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: CRISTIANE FELIPE DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA36554), ALBENIA JO EDITE MOTA LIMA DA SILVA (OAB:BA32742), RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA30629), VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA30360) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA41790), FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), ERIKA KELLER DIAS FRANCA (OAB:BA53078), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Nilza de Souza e outros (ID 451746480 e ID 516080798) em face do Município de Coração de Maria, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 390060137 e ID 450784826). Os exequentes apresentaram memorial de cálculos indicando o valor total de R$ 103.243,86, correspondente ao principal atualizado e a honorários advocatícios sucumbenciais (ID 516080798 e ID 516080801). Devidamente intimado, o Município de Coração de Maria apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 555830391). Em suas razões, o ente público apontou a nulidade formal da execução por ausência de memória de cálculo discriminada e analítica, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, bem como excesso de execução decorrente de erro na atualização monetária e na incidência de juros de mora, consubstanciado na inclusão precoce de honorários sucumbenciais sem prévia fixação do percentual aplicável. Postulou, ao final, a revisão dos cálculos e a remessa dos autos ao setor de cálculos oficial (ID 555830391). Intimada para manifestação, a parte exequente defendeu a exatidão dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação (ID 516080798). Após, este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil e nomeou perito judicial (ID 541303043). A perita nomeada apresentou aceite e proposta de honorários (ID 550336013). O Município de Coração de Maria atravessou petição insurgindo-se contra a realização da perícia e requerendo a readequação dos cálculos (ID 555830391). É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para acolher a irresignação do Município quanto à realização da prova pericial (ID 555830391). Compulsando os autos, verifica-se que as matérias deduzidas na impugnação referem-se a vícios formais do demonstrativo de débito, inadequação dos parâmetros de atualização e inclusão precoce de honorários advocatícios, questões que comportam solução jurídica direta com base nos títulos executivos e nos diplomas legais incidentes, tornando desnecessária, neste momento, a realização de perícia contábil onerosa ao erário. Assim, acolho a impugnação do Município no particular e determino, por ora, a suspensão da perícia técnica contábil. Superada essa questão, passa-se ao exame das demais matérias suscitadas na impugnação, iniciando-se pela regularidade formal da memória de cálculo apresentada pela parte…
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