Processo 0000651-93.2025.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000651-93.2025.5.09.0094 RECORRENTE: CLAUDINEI LUIZ BUSATTO E OUTROS (1) RECORRIDO: COPTRANS-COOPERATIVA DE TRANSPORTES 14 DE DEZEMBRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MATERIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. O reclamante impugna a improcedência dos pedidos de acúmulo de função, horas extras e multa convencional, dano material relativo a aparelho celular, dano moral por dispensa discriminatória e dano existencial, postulando ainda a majoração dos honorários. A reclamada insurge-se contra a não limitação da condenação aos valores da inicial, o reconhecimento da natureza salarial do prêmio, a condenação ao pagamento em dobro das férias e a multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em: (i) definir se as atividades administrativas exercidas pelo frentista configuram acúmulo de função; (ii) aferir a validade dos controles de jornada e o ônus probatório das horas extras; (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à propriedade do aparelho celular; (iv) verificar se a dispensa teve caráter discriminatório; (v) examinar a configuração do dano existencial; (vi) fixar o percentual de honorários; (vii) decidir sobre a limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (viii) definir a natureza jurídica do prêmio; (ix) apreciar a alegação de julgamento extra petita quanto à dobra das férias; e (x) examinar a incidência da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades administrativas inerentes ao ponto de abastecimento, exercidas na mesma jornada desde a admissão e compatíveis com a condição pessoal do empregado, não configuram acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT); a confissão do reclamante afasta o exercício de cargo de confiança ou de natureza gerencial. 4. Não desconstituídos os controles de jornada por prova robusta, prevalece a sua validade; reconhecido o pagamento habitual de horas extras, incumbia ao autor apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT; Súmula 338 do TST). 5. A indenização por dano material pressupõe a prova da propriedade do aparelho pelo reclamante, ônus que lhe competia e não foi atendido, militando a prova oral em sentido contrário. 6. A dispensa discriminatória exige prova robusta do elemento subjetivo, não suprida pela mera coincidência temporal; a prova revela motivo lícito, consistente no retorno das férias. 7. O dano existencial não se presume da jornada cumprida ou da não fruição de férias, exigindo prova do efetivo prejuízo ao convívio social e familiar, inexistente nos autos. 8. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 do TRT-9; art. 840, § 1º, da…
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