Processo 0000651-95.2025.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000651-95.2025.5.12.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SERGIO BRUM FISCHER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000651-95.2025.5.12.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SERGIO BRUM FISCHER RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Impõe-se a manutenção dos cálculos de liquidação de sentença no ponto em que elaborados em estrita sintonia com o comando judicial transitado em julgado (CLT, art. 879, § 1º). AGRAVO DE PETIÇÃO da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravado SERGIO BRUM FISCHER. Inconformada com a sentença das fls. 791/792 (ID. 50b2d3f), recorre a parte executada, pelas razões expendidas nas fls. 796/802 (ID. ed5724c). Contraminuta nas fls. 845/853 (ID. 9e32040). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Horas extras. Minutos residuais A agravante sustenta que o título executivo reconheceu a validade dos cartões de ponto e limitou o pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada apenas aos dias em que houve efetiva extrapolação da jornada de seis horas. Todavia, alega que nos cálculos homologados não foi observada a tolerância legal de minutos residuais no início e término da jornada, prevista no art. 58, § 1º, da CLT e na súmula 366 do TST, o que teria gerado majoração indevida das horas apuradas e, por consequência, do intervalo intrajornada. Sem razão. No caso, não existe no comando condenatório determinação para a aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada (fls. 188/189 - ID. 8e42d12). Nessa senda, em prestígio ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve ater-se à coisa julgada, não podendo modificar, ou inovar, a decisão liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Sentença intacta. 2 - Horas extras. Apuração. A parte recorrente sustenta que o comando exequendo determinou a apuração das horas extras exclusivamente com base nos cartões de ponto juntados aos autos, inexistindo qualquer determinação quanto aos meses em que tais registros não foram apresentados, sendo, portanto, indevida a adoção de jornada presumida. A respeito da matéria, a sentença de impugnação aos cálculos e dos embargos à execução concluiu (fl. 477 - ID. 1764532): "O acórdão regional fixou o marco prescricional em 30/7/2015 e deferiu o pagamento de horas extras e intervalares no período imprescrito do contrato de trabalho, reiterando a validade dos controles de jornada. Todavia, os cartões de ponto no Id 10802d7 somente registram o período de dezembro de 2015 até o término do contrato, havendo, assim, lacuna de 30/7/2015 a novembro de 2015, não abordada no julgado, motivo pelo qual faço a integração nesta fase processual. Repise-se que o título exequendo enfatizou que "[a] sentença não comporta reforma quanto à validade dos cartões de ponto", bem assim que "os controles de jornada correspondem com a realidade contratual". Nessa esteira, não há como se adotar a jornada apontada na inicial como sendo a representativa destes períodos omissos, sob pena de violação do cerne da condenação. Por conseguinte, arbitro…
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