Processo 0000651-97.2025.5.09.0513

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000651-97.2025.5.09.0513
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000651-97.2025.5.09.0513 RECORRENTE: ALLISSON WILLIANS NONATO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLISSON WILLIANS NONATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ec044 proferida nos autos. ROT 0000651-97.2025.5.09.0513 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) JOAO LEONARDO VIEIRA (PR51801) MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido:   Advogado(s):   ALLISSON WILLIANS NONATO FLAVIO FREDERICO GUALTER (PR95209) JULIANA DE QUADROS (PR100410)   RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Em manifestação de Id 02cbb12 a Ré pede que "todas as intimações sejam realizadas em nome de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, OAB/MG 63.513".  Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Passa-se a análise de admissibilidade do Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 29182d8; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4129adf). Representação processual regular (Id 3d98c3b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b88c69 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 6b88c69 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a9a3804: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id f6afc41.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: IRR 00296 - REGIME 12X36. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT DIANTE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Inicialmente, considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada, tampouco se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59-A e 611-A, inciso I, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.  Por sua vez, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12X36, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Pelo mesmo motivo, reputa-se  inaplicável ao regime 12X36 o artigo 59-B, caput e parágrafo único, ambos da CLT. Nesse caso, são devidas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão:     "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou…

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