Processo 0000651-97.2025.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000651-97.2025.5.21.0017 RECLAMANTE: MARIA JOSINEIDE DO NASCIMENTO RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b8cd3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A Reclamada INTERBRASIL-REPRESENTACAO E SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs Recurso Ordinário (ID 5278746) dentro do prazo legal, mas sem a comprovação do preparo recursal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que se encontra em recuperação judicial. Em relação ao deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que a condição de miserabilidade de tais pessoas deve ser cabalmente demonstrada, sendo possível a concessão da gratuidade da justiça, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a mera declaração nesse sentido (item II da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho). Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da parte que alega, de modo que cabia à recorrente ter anexado prova robusta de sua dificuldade financeira para respaldar o pleito de justiça gratuita, o que não ocorreu, tendo se limitado a tratar de sua condição especial de empresa em recuperação judicial, o que não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, o § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, não se referindo, no entanto, às custas processuais: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. No caso, diante da insuficiência de elementos que demonstrem de forma inequívoca o seu estado de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela reclamada principal INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e NÃO RECEBO o recurso ordinário (ID 5278746) por ela interposto, por deserção. 2. Por outro lado, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI (ID 9c1c187), visto que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Em seguida, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio TRT da 21ª Região. CAICO/RN, 17 de junho de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
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