Processo 0000652-02.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000652-02.2025.5.09.0863 RECORRENTE: SD 234 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO JOSE MOYA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b9595 proferido nos autos. soe Vistos, etc. O MM. Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (fl. 515). A ré RJB Gomez Manutenção e Construção interpôs recurso ordinário, sem efetuar o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Contudo, no seu recurso (fls. 582-583), pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, em consequência, a isenção do preparo recursal, sob o fundamento de que "(...) é microempresa optante pelo regime do Simples Nacional, atualmente atravessando severas dificuldades financeiras, circunstância que inviabiliza o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sequer em percentual reduzido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a pessoa jurídica faz jus à concessão da justiça gratuita quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. O art. 790, §4º, da CLT, igualmente autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso concreto, a Recorrente declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de recolher nem mesmo 50% do valor exigido a título de preparo recursal, sem comprometer sua atividade empresarial e manutenção mínima. Registra-se, desde já, que documentos contábeis e financeiros comprobatórios da alegada incapacidade econômica estão apresentados perante este Egrégio Tribunal em sede de segundo grau.". Analiso. A presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, § 4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, mostra-se possível a concessão da Justiça Gratuita para as pessoas jurídicas, desde que precedida de requerimento expresso, e também da prova (e não mera declaração) da insuficiência econômica. No que tange à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, importante mencionar o teor da Súmula nº 463, II, do TST, aplicável ao caso em análise: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) No presente caso, não foram juntados documentos que comprovem a impossibilidade da ré em arcar com as despesas processuais. A ré juntou o…
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