Processo 0000652-02.2026.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000652-02.2026.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000652-02.2026.5.09.0011 AUTOR: JULIA BARBARA DE OLIVEIRA CARDOZO RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c22021 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do pedido de antecipação de tutela. Curitiba, 16/06/2026. FRANCIELLE ALINE DA ROCHA BREDA Servidor.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A Autora alega na petição inicial que a reclamada realizou descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado, sem promover o respectivo repasse à instituição financeira credora. A inicial relata, ainda, que tal conduta teria ensejado a negativação do nome da trabalhadora perante órgãos de proteção ao crédito. Enfim, a Autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em alegadas faltas graves patronais. Diante disso, a petição inicial postula a seguinte tutela de urgência: "5. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do CPC, requer seja deferida tutela de urgência para reconhecer liminarmente o afastamento da Reclamante das atividades laborais sem caracterização de abandono de emprego, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para que suspenda as cobranças e retire a restrição de crédito, diante da comprovação dos descontos em holerite." Da análise dos documentos de fls. 17/28, observa-se o possível descumprimento da obrigação prevista no art. 3º, III, da Lei nº 10.820/2003, segundo o qual compete ao empregador efetuar o recolhimento e o repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado ao agente financeiro, fato que, em tese, poderia ensejar falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. Todavia, não obstante a gravidade da conduta imputada à reclamada, o reconhecimento da rescisão indireta demanda análise aprofundada dos fatos e das provas a serem produzidas no curso da instrução processual, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de forma definitiva a ocorrência das faltas imputadas à empregadora. A cognição sumária própria da tutela de urgência não permite, por ora, concluir pela procedência do pedido de resolução contratual por culpa patronal, isso porque, ainda que em tese, é possível que a reclamada comprove no curso do processo que repassou os valores descontados ao agente financeiro, sem que este tenha efetuado a devida baixa da dívida. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que não há necessidade de autorização judicial para que o empregado cesse a prestação de serviços (falta de interesse processual para o pedido de tutela de urgência), pois já há previsão legal para isso (art. 483, § 1º, da CLT - "Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo"). Caso a Autora opte por não permanecer trabalhando, decisão final do processo, então, irá definir se a extinção contratual ocorreu por rescisão indireta ou por demissão (ato unilateral imotivado do trabalhador). De igual modo, quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira para suspensão das cobranças e exclusão da restrição creditícia, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque, ainda que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito tenha decorrido da dívida…

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