Processo 0000652-11.2017.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000652-11.2017.5.10.0101 RECLAMANTE: RODRIGO DA MATA GOMES RECLAMADO: CASSIO DA SILVA LESSA - ME, PIRES E LESSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5118fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos os autos. Conforme certidão supra, há mais de 02 anos o exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução. Observa-se que a intimação do exequente para impulsionamento do processo se deu após 11 de novembro de 2017, ou seja, já estando em vigência a Lei nº 13.467/2017, sendo a parte inclusive alertada acerca dos efeitos legais da sua inércia processual (ID 7a881c6). A inércia do exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Essa posição vai ao encontro da atual jurisprudência deste eg. Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O afastamento anterior da prescrição intercorrente não produz coisa julgada material, sendo cabível sua posterior decretação em razão de superveniente inércia do exequente. PROCESSO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. A intimação do exequente para promover o andamento da execução, por meio de seu advogado, satisfaz a exigência de ciência da determinação judicial, não constituindo nulidade a ausência de intimação pessoal da parte. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO. A prescrição intercorrente incide nas execuções fundadas em título constituído antes da Lei nº 13.467/2017, quando a intimação para impulsionar o processo e a subsequente inércia do exequente ocorrem após a vigência do art. 11-A da CLT, inexistindo afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada.Aplicação do Tema nº 4 da tabela de IRDR deste Tribunal. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0123700-33.1996.5.10.0007; Data de assinatura: 17-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Eventuais valores obtidos no curso da execução serão liberados ao exequente a título parcial do seu crédito obreiro, ficando desde já autorizada pesquisa CCS para localizar conta bancária para transferência do montante. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO DA SILVA LESSA - ME - PIRES…
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