Processo 0000652-11.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000652-11.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO ALDERLON ALMEIDA GUERRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1e121 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a redesignação da perícia técnica, ao argumento de que se encontrará em viagem no período designado para a realização da diligência. A produção da prova pericial destinada à aferição das condições de insalubridade e/ou periculosidade possui natureza eminentemente técnica e é conduzida por perito de confiança do Juízo, cuja atuação observa o procedimento previsto na legislação processual. Nos termos do art. 465 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, às partes é assegurado o exercício do contraditório mediante a formulação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a manifestação sobre o laudo pericial. A legislação não exige a presença pessoal das partes durante a realização da diligência como requisito de validade da prova técnica. No caso dos autos, o reclamante já exerceu parte dessas faculdades processuais, tendo apresentado quesitos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto que justifique o adiamento da perícia. Eventual acompanhamento do ato poderá ser realizado por seu assistente técnico, caso indicado, ou por seu patrono, não sendo indispensável o comparecimento pessoal da parte para a regular produção da prova. Ademais, a redesignação da perícia exclusivamente em razão de compromisso particular da parte importaria atraso injustificado na marcha processual, em manifesta contrariedade aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, os quais devem orientar a condução do feito, especialmente na fase instrutória. Ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de impedir a realização da diligência ou de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há fundamento para o adiamento pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia. Mantenha-se a diligência na data e horário anteriormente designados, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação das partes. IGUATU/CE, 01 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALDERLON ALMEIDA GUERRA
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