Processo 0000652-12.2025.8.17.2970

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000652-12.2025.8.17.2970
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000652-12.2025.8.17.2970 REQUERENTE: K. D. A. REQUERIDO(A): H. J. S. R. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por K. D. A. em face de Hiago José Sousa Rodrigues, objetivando a concessão de guarda unilateral dos menores Helena Dione Alves Sousa Rodrigues e Pedro Henrique Alves Sousa Rodrigues, com regulamentação de convivência paterna quinzenal, aos finais de semana, das 10h de sábado às 17h de domingo (Id. 204986099). Narra a autora, na inicial, que exerce de fato a guarda dos menores, sendo responsável pelo lazer, alimentação, acompanhamento médico e escolar das crianças, e que o genitor, "quando há qualquer atrito com a requerente, desconta nos menores" (Id. 204986099). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a realização de estudo social, caso entendido necessário pelo Juízo (Id. 204986099). O Juízo, no Despacho com força de mandado de Id. 210741480, reiterou que a regra legal é a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, CC), postergou a apreciação da liminar para momento posterior, determinou a citação do requerido e determinou à equipe multidisciplinar a realização urgente de estudo social, com apresentação de laudo no prazo de 20 dias. A Equipe Interprofissional da Infância e Juventude (EIIJ) certificou, em 15/12/2025 (Id. 225954072) e em 05/05/2026 (Id. 239058840), a necessidade de sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do estudo técnico, em razão da complexidade do caso e de reiteradas dificuldades de agendamento de entrevista com o genitor, que apresentou justificativas de indisponibilidade por atividade de estágio e, posteriormente, por falecimento de familiar. Tais pedidos de prorrogação foram acolhidos pelo Juízo nos Despachos de Id. 226158384 e Id. 239092201. Concluído o estudo técnico, foi juntado aos autos o Relatório Técnico da EIIJ (Id. 248434234), acompanhado do ofício de encaminhamento (Id. 248434232), elaborado mediante leitura dos autos, entrevista com a genitora, entrevista com o genitor (realizada em 24/07, após múltiplas tentativas frustradas de contato), escuta das crianças e solicitação de relatórios institucionais escolares (Id. 248434238 e Id. 248434241). O relatório técnico concluiu não terem sido identificados elementos indicativos de risco, negligência, violência ou incapacidade parental por parte do genitor, manifestando-se favoravelmente à guarda compartilhada, com residência de referência materna, regulamentação de convivência paterna mediante cronograma de visitas, fortalecimento da coparentalidade e encaminhamento de Pedro Henrique a acompanhamento psicológico pela rede municipal de saúde. O Ministério Público apresentou manifestação de mérito (Id. 249026583), na qual, acolhendo as conclusões do estudo psicossocial, pugnou: (a) pela fixação de guarda compartilhada em favor de ambos os genitores, com residência de referência junto à genitora; (b) pela regulamentação do regime de convivência paterna, mediante cronograma a ser fixado pelo Juízo; (c) pela determinação de encaminhamento de Pedro Henrique à rede municipal de saúde para acompanhamento psicológico; e (d) pela orientação às partes quanto ao exercício da coparentalidade responsável. É o relatório. O Código Civil estabelece em seu art. 1.583 que a guarda será unilateral ou compartilhada e define, em seu §1º, que se…

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