Processo 0000652-21.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000652-21.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000652-21.2025.5.18.0129 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: HUDNEY SILVA TASSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f61084 proferida nos autos. RORSum 0000652-21.2025.5.18.0129 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 35.986,87 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   HUDNEY SILVA TASSE KAIO DE BESSA SANTOS (GO32446)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id c1f3896; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 1f52d02). Representação processual regular (Id ee20fb8). Preparo satisfeito (Id. 903d2b6, 7803c4d, 3017d62, b358435).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Consta do acórdão: É fato incontroverso nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, tendo como objeto a execução de atividades intrinsecamente ligadas à sua operação, tais como a construção de redes de média e baixa tensão, manutenção em redes energizadas e desenergizadas, atendimento emergencial, e serviços de corte e religação, conforme detalhado no instrumento contratual acostado ao ID. afa2477. O reclamante, HUDNEY SILVA TASSE, foi admitido em 18/07/2023 para exercer a função de eletricista linha morta (B), atuando no setor de produção - GO. Esta atividade, por sua natureza, insere-se precisamente no escopo dos serviços contratados entre as litisconsortes, evidenciando a perfeita aderência entre o objeto do contrato e a função desempenhada pelo obreiro. (...) À vista disso, e ainda que se reconheça a licitude da terceirização, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos permanece hígida. Tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade de contratação e da obrigação legal de fiscalizar o correto cumprimento do contrato de prestação de serviços. Em virtude dessas razões, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade dos créditos deferidos ao autor durante todo o período contratual, em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, VI, do C. TST. Ressalto que, quanto às matérias verbas rescisórias, FGTS, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a recorrente se restringe a refutar sua responsabilidade pelo adimplemento de tais verbas. Esclareço que a responsabilidade…

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