Processo 0000652-26.2023.8.27.2704

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000652-26.2023.8.27.2704
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0000652-26.2023.8.27.2704/TO REQUERENTE : MARCIANA RIBEIRO BASILIO ARAUJO ADVOGADO(A) : MOISES MORAIS DA CRUZ (OAB MG190874) SENTENÇA Vistos etc.  Trata - se de  CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   proposta por  MARCIANA RIBEIRO BASILIO ARAUJO  em face de JAIME FERREIRA LIMA e MARIA DIANA FERREIRA LIMA , sob alegação de que os Requeridos, sendo irmãos e portadores de deficiência intelectual moderada (CID F71) desde a infância, não possuem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Com efeito, afirma a inicial que estes encontram-se funcional e cognitivamente impedidos de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando de representação legal e administração de seus interesses patrimoniais e assistenciais após o falecimento da genitora . Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.  Decisão de Evento 12 deferindo a liminar requerida.  Realizou-se exame técnico – evento 43. A Defensoria Pública, incumbida da curadoria especial, apresentou contestação no Evento 25. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial - Evento 51. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito:  O feito transcorreu regularmente, respeitando o contraditório, a ampla defesa e demais preceitos legais. Estão preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A curatela configura-se como instituto de proteção voltado àqueles que, por enfermidade ou deficiência, encontram-se impossibilitados de reger sua pessoa ou administrar seus bens, ainda que parcialmente. Nos termos do art. 747, II, do CPC, é legítima a requerente, na qualidade de flha da interditando, para propor a presente ação. A prova técnica e os demais documentos juntados aos autos demonstram que MARIA DIANA FERREIRA LIMA e JAIME FERREIRA LIMA   não…

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