Processo 0000652-26.2025.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000652-26.2025.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000652-26.2025.5.17.0007 RECORRENTE: TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA RECORRIDO: GLEISTON DA SILVA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6e126 proferida nos autos. ROT 0000652-26.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 9.323,99 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA IZAIAS BABILONE (ES10671) Recorrido:   Advogado(s):   GLEISTON DA SILVA MIRANDA FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS (ES25167)   RECURSO DE: TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 2fe3673; petição recursal apresentada em 05/05/2026 - Id 892f431). Regular a representação processual (Id 58ccdcb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e41a1d3 : R$ 52.732,01; Custas fixadas, id e41a1d3 : R$ 1.054,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 18bcee4, b1019d2 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9a4127e, cbaf1e2 ; Condenação no acórdão, id 8ec1529 : R$ 9.323,99; Custas no acórdão, id 8ec1529 : R$ 186,47.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento, como extra, do tempo à disposição da empresa. Caso não excluída a condenação, requer seja ela limitada ao período gasto no deslocamento entre a portaria da tomadora do serviço e o local em que o ponto era registrado.  Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA

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