Processo 0000652-26.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-26.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000652-26.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: MARIA GIVANEIDE SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL PARQUE ALAMEDA REAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc29ae proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA   MARIA GIVANEIDE SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de RESIDENCIAL PARQUE ALAMEDA REAL, postulando, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde. A Reclamante narra que foi admitida pela Reclamada em 24/12/2021 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais e que vínculo empregatício perdurou até 28/07/2025, data em que foi dispensada sem justa causa. Argumenta a parte autora que, no momento da dispensa, encontrava-se acometida por graves patologias na coluna vertebral e no sistema nervoso, especificamente diagnosticadas como Espondilolistese (CID M43.1), Lombalgia com ciática (CID M54.4) e Neuropatia hereditária e idiopática (CID G60.3). Sustenta que tais enfermidades são incapacitantes, geram dor crônica e limitam significativamente sua capacidade laborativa. Afirma que a Reclamada possuía ciência inequívoca do seu estado de saúde debilitado e, mesmo assim, optou por rescindir o contrato de trabalho de forma arbitrária. Aduz que tal conduta viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, invocando a aplicação da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho para presumir o caráter discriminatório do ato demissional. Examino. A análise do pedido de tutela de urgência exige a observância dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto das relações de trabalho, a intervenção antecipada do Poder Judiciário deve ser pautada pela cautela, especialmente quando a pretensão envolve a reversão de ato demissional e a reintegração ao emprego. No que tange à probabilidade do direito, as alegações da Reclamante acerca da dispensa discriminatória não se revestem, neste momento de cognição sumária, da verossimilhança necessária. Embora a documentação médica ateste a existência de patologias como espondilolistese e neuropatia, tais condições, por si sós, não autorizam a presunção imediata de dispensa discriminatória nos termos da Súmula nº 443 do TST, uma vez que não são classificadas como doenças estigmatizantes ou que gerem preconceito social manifesto. Reforça essa conclusão o fato de que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de ID 929cdfa não atesta a inaptidão da trabalhadora para o exercício de suas funções, o que foi reforçado através do print do diálogo da autora com o supervisor (id. b926313), o que fragiliza a tese de incapacidade laboral concomitante ao desligamento. Entendo, portanto, que os elementos constantes dos autos envolvem matéria cuja complexidade afasta a presença da alegada verossimilhança do direito para a concessão da antecipação de tutela, tanto em caráter de evidência, quanto de urgência. Tal complexidade recomenda que o exame da causa seja feito de forma mais elaborada, afigurando-se temerária, neste momento processual, a concessão dos efeitos da antecipação de tutela almejada, cujo exame adequado não prescinde do prévio exercício do contraditório a ser chancelado à parte contrária, mormente em se tratando de alegação de nulidade…

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