Processo 0000652-27.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000652-27.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000652-27.2025.5.21.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO CAMILO DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMBUSTIVEIS INTEGRACAO LTDA E OUTROS (5) Recurso Ordinário nº 0000652-27.2025.5.21.0003 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Raimundo Camilo do Nascimento Advogado: Ingrid de Lima Barbosa Advogado: Jonathan Felipe Cardoso da Silva Recorrido: Combustíveis Integração Ltda Recorrido: MF Comercial de Combustíveis e Derivados Ltda Recorrido: 4A Comércio de Combustíveis e Derivados do Petróleo Ltda Recorrido: Fast Construções Ltda Advogado: Maria Eroneide Alexandre Maia Recorrido: M F F Serviços Ltda Recorrido: M F Prestações de Serviços Eireli Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REVELIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, a qual condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de diversas verbas. O recorrente busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, e de ressarcimento de descontos salariais indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base na ausência de comprovação do não gozo do intervalo, em face da revelia da reclamada, contraria a legislação trabalhista; (ii) estabelecer se a ausência de descontos nos contracheques impede a condenação das reclamadas à restituição dos valores descontados a título de diferenças de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reformando a sentença, entende-se que, diante da revelia da reclamada e da alegação de trabalho solitário no período noturno, deveria ser reconhecido o direito do reclamante às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 844 da CLT, e art. 344 do CPC. 4. Mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento de descontos salariais indevidos, porquanto a prova documental (contracheques) se sobrepõe à presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, especialmente considerando o prévio deferimento do adicional de quebra de caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A revelia da reclamada, aliada à alegação de trabalho em condições que impossibilitavam o gozo do intervalo intrajornada, impõe o reconhecimento do direito às horas extras correspondentes, em observância ao princípio do ônus da prova. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e não prevalece quando contrariada por prova documental. 3. O adicional de quebra de caixa visa remunerar os riscos da função e afasta a pretensão de restituição de descontos salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º, art. 844; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 437, TST.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por Raimundo Camilo do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os…

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