Processo 0000652-28.2021.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO ROT 0000652-28.2021.5.05.0192 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGO PINTO DE BRITO RECORRIDO: AMBIENTAL GO - MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69e224 proferida nos autos. ROT 0000652-28.2021.5.05.0192 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUSTENTARE SANEAMENTO S/A REGIANE ALVES DA COSTA (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrido: AMBIENTAL GO - MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RODRIGO PINTO DE BRITO GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (BA24977) VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "...Para além de tal fato, importante ressaltar que, por ocasião da elaboração do laudo pericial, a expert consignou que a perícia fora realizada justamente nas dependências da acionada: " Para a avaliação das condições em que era submetido o reclamante, foi realizada uma vistoria em seu local de trabalho, nas dependências do aterro sanitário, gerido pela Sustentare Saneamento S/A, situado na Av. Miguel Pinto Santana, no município de Feira de Santana-BA, no dia 01 de novembro de 2022, para atingirmos o adequado encaminhamento e correta interpretação final deste Laudo Pericial, sem subjetivismo e com embasamento técnico-legal" Diante disso, considerando que provado o labor em favor do segundo acionado, que atuou como tomador dos serviços do autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Sentença reformada para imputar à segunda acionada a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor na presente ação, nos termos da Súmula 331 do TST." (grifos originários) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) /…
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