Processo 0000652-30.2024.5.09.0089
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000652-30.2024.5.09.0089 RECORRENTE: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: EDNA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e0f22 proferida nos autos. ROT 0000652-30.2024.5.09.0089 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ANDREIA CANDIDA VITOR (PR27325) Recorrido: Advogado(s): EDNA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS DEIZIANE FERNANDA TIMOTEO (PR101803) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA HELEM PATRICIA DE FAVERI TURCO (PR51402) RECURSO DE: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 91af9de; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5ecb92b). Representação processual regular (Id 10e9ad0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b6b0377: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id b6b0377: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d6fa9e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7d6fa9e; Condenação no acórdão, id 3fd52d0: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 3fd52d0: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59755b1: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id59755b1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada argumenta que não há "previsão do Ministério do Trabalho acerca de que a limpeza em banheiros caracteriza atividade insalubre"; que "a utilização de EPI's, elidia a insalubridade"; que "os banheiros não eram de uso coletivo"; que, segundo entendimento jurisprudencial transcrito, "a expressão "de grande circulação" referida no item II da Súmula nº 448, deve ser compreendida como o local frequentado por um número indeterminado e variado, não-identificável, de pessoas, com alto grau de decomposição e proliferação de bactérias". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a Ré não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Registre-se que a Recorrente omitiu justamente os trechos do Acórdão que contêm a descrição das atividades da Autora e a análise do número de pessoas que utilizavam os banheiros, o que impede o exame à luz da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e,…
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