Processo 0000652-30.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000652-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLECIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLECIO ALVES DOS SANTOS - CE45877 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SUBJETIVIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE POR COMISSÃO DIVERSA. REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em Procedimento Comum Cível, na qual indeferiu tutela antecipada que assegurasse reinclusão provisória do agravante, candidato inscrito em concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 do Superior Tribunal Militar, eliminado do certame por não apresentar características fenotípicas de pessoa negra parda. 2. Alegações do agravante em torno da rejeição à sua autodeclaração racial a partir de decisão destituída de fundamentação, pautada em critérios subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão da comissão de heteroidentificação observou o dever de fundamentação exigido pela legislação e pelo edital do concurso; (ii) estabelecer se os critérios empregados na avaliação fenotípica foram suficientemente objetivos e compatíveis com as normas editalícias; e (iii) determinar se a existência de elementos probatórios favoráveis ao candidato justifica sua reinclusão no certame para submissão a nova avaliação por comissão diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital da seleção prevê que a comissão de heteroidentificação deve deliberar mediante parecer motivado, utilizando exclusivamente critérios fenotípicos para aferição da condição racial declarada pelo candidato. 5. A conclusão adotada pela comissão, por maioria de votos, reconheceu que o candidato não apresentava características fenotípicas compatíveis com o enquadramento como negro, todavia a motivação apresentada revela-se genérica e insuficiente para justificar a exclusão do sistema de cotas raciais. 6. Não bastasse, acerca das características fenotípicas analisadas, os parâmetros empregados pela comissão foram expressos como "não se aplica", "inexistente", "inexpressivo", "marcante" e "evidente", os quais denotam grau de subjetividade. O mesmo se infere da utilização de expressões como "cor da pele inexpressiva" e "nariz marcante", as quais demandam explicitação objetiva acerca do seu significado e da sua compatibilidade com os critérios raciais previstos no edital e com o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. 7. A decisão administrativa aparentemente violou o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, especialmente porque não esclareceu adequadamente a aplicação dos critérios utilizados na análise do candidato. 8. Situação que exige melhor análise considerando-se que o agravante já passou por situação semelhante (Procedimento Comum Cível n.º 0809717-97.2025.4.05.8100), no qual tivera sentença favorável ao reconhecimento de sua condição racial, inclusive com apoio em laudo que validou suas características fenotípicas. 9. A…
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