Processo 0000652-30.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-30.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000652-30.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: JONAS BENEDITO PRADO DE JESUS E OUTROS (2) RECLAMADO: ROGERIO CORREA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7012e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   01. Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis) e/ou declaratória de inexistência e desconstitutiva de atos processuais praticados na execução de n. 00790.2006.009.23.00-9. Os Autores buscam a anulação/desconstituição de atos processuais que culminaram na expropriação do imóvel matriculado sob o n. 7.823 junto ao Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande/MT, sob os fundamentos de existência de vício em sua penhora (identificação errônea do bem pela oficiala de justiça) e de ausência de citação válida de seus possuidores acerca da penhora, leilão e arrematação do bem. 02. A ação de querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável, também conhecida como ação declaratória de inexistência de sentença ou de ato processual) é um instrumento jurídico de natureza excepcionalíssima, cabível em hipóteses extremas de ausência dos pressupostos processuais de existência e constituição válida do processo, os chamados vícios transrescisórios. São exemplos: a revelia decorrente de ausência ou defeito na citação e a sentença proferida por quem não exerce a atividade jurisdicional. Por violar os pilares mais básicos do devido processo legal, essa decisão nunca chega a produzir efeitos jurídicos válidos, mesmo após o trânsito em julgado, motivo pelo qual a ação pode ser proposta a qualquer tempo, ainda que escoado o prazo para a ação rescisória. 03. Nessa linha, conforme a jurisprudência do STJ, “a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal” (AgInt no AREsp 2597484/MS, Quarta Turma, DJe 7/11/2024). 04. A despeito de se admitir o manejo da ação a qualquer tempo, seu uso encontra obstáculo no instituto da preclusão. Nesse sentido, ao concluir pela existência de diferentes meios para se postular a querela nullitatis, leciona Adroaldo Furtado Fabrício que “esse conjunto de 'ações (no impróprio, mas usual sentido de remédios jurídico-processuais) se oferece ao interessado em típico 'concurso eletivo', sendo-lhe lícito servir-se indiferentemente de qualquer dos vários remédios a cujo respeito não se haja consumado ainda alguma modalidade de preclusão” (Réu revel não citado, “Querela Nullitatis” e Ação Rescisória. In Arquivo Forense, v. 73, p. 47-66, 1985/1988). 05. A preclusão impede a rediscussão de matérias já discutidas ou sobre as quais a parte deveria ter se pronunciado na primeira oportunidade em que se insurgiu contra o ato impugnado, mas que, por omissão não o fez. Com efeito, os artigos 278 do CPC e 795 da CLT ditam que as nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade. De outro lado, o art. 508 do CPC determina que a eficácia preclusiva da coisa julgada acoberta não apenas os argumentos que a parte efetivamente apresentou, mas também todos os argumentos e fundamentos que ela poderia ter alegado na ação, mas assim não procedeu. A sistemática processual é de privilégio à segurança jurídica e de vedação à eternização das lides mediante o manejo de reiteradas medidas judiciais…

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