Processo 0000652-33.2010.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000652-33.2010.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATSum 0000652-33.2010.5.07.0006 RECLAMANTE: COSMA LOPES DA SILVA RECLAMADO: STOPY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a7868 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data,22 de maio de 2026 , eu,ANTONIO SINESYO PEREIRA CANDIDO , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria.   DESPACHO Vistos, etc Trata-se de petição protocolada pela arrematante REM 'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à fl. Id 064a7cd, requerendo a expedição de Carta de Arrematação referente ao imóvel localizado na Rua Paraná nr 1002, arrematado nos presentes autos.  De uma rápida passagem pelos autos, observa-se que, à fl. Id 16ee183 foi expedida Carta de Alienação para transferência dos imóveis arrematados - matrículas 19.042, 41.534 e 41.535 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza - ficando excluído o imóvel da Rua Paraná, 1002, à época objeto de discussão em Embargos de Terceiro e Agravo Regimental.  Observa-se ainda que, o imóvel da Rua Paraná, 1002, não possui matrícula individualizada, somente uma certidão de transcrição expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza CE, conforme fl. fl. Id 3dc7b64.  À vista disso, determino a expedição de Carta de Alienação do imóvel da Rua Paraná, 1002, arrematado nos presentes autos.  Deve constar no corpo da Carta a determinação ao Cartório para que adote todas as medidas cabíveis para a abertura de matrícula individual, praticando os atos registrais necessários para a regularização do imóvel, em estrita observância à natureza originária da aquisição por arrematação judicial.  Deve a Secretaria  registrar no título judicial o valor referente ao imóvel, nos termos do despacho de fl. Id 5a8406b, correspondente a 32% do valor total da arrematação.   Por sua vez, convém ressaltar que, nada obstante ser a arrematação judicial uma aquisição originária, que, via de regra, garante ao arrematante receber o bem livre dos encargos anteriores do ex-proprietário, tal fato não o livra das responsabilidades que abrange as despesas necessárias para a transferência da propriedade e regularização documental, incluindo custos cartorários, ITBI e atualização da matrícula, conforme a legislação civil e a prática comum. O próprio Edital de venda não isenta o arrematante de taxas e emolumentos cartorário decorrentes de regularização de desmembramento verificado no terreno adquirido.  Entretanto, no que diz respeito ao ITBI, constata-se que o imposto se encontra quitado. Ocorre que, por ocasião do registro da Carta de Alienação, relativo aos imóveis de matrículas 19.042, 41.534 e 41.535 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, foi cobrado e pago o ITBI referente também ao imóvel da Rua Paraná nr 1002, pois, por erro material, constou naquela Carta de Alienação o valor da arrematação correspondente aos 04(quatro) imóveis, ou seja, a área total objeto da arrematação judicial, no valor de R$ 780.000,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL REAIS).  Assim sendo, deve constar na carta a observação de vinculação do imóvel da Rua Paraná nr 1002 à guia de ITBI DTI 2544/2025, para fins de conhecimento e providências pela SEFIN.   Por fim, anexe à Carta de Alienação a ser expedida, os seguintes documentos:  Petição do arrematante de…

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