Processo 0000652-36.2025.8.16.0061

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000652-36.2025.8.16.0061
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Capanema
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000652-36.2025.8.16.0061   Processo:   0000652-36.2025.8.16.0061 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   09/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   OSIEL LUCAS DESPACHO  Vistos.  1. Paute-se audiência para a proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se o réu.  2. Da forma de realização da audiência  A audiência deverá realizar-se de forma presencial.  Isso porque, de acordo com o art. 3.º, caput, Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”. A mesma norma pode ser extraída do art. 262, caput, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.  Assim, em não se tratando da exceção acima referida, nem das demais previstas no art. 3.º, § 1.º, da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 262, § 1º, do Código de Normas, e não tendo havido pedido das partes, inviável a realização da audiência de forma telepresencial.  Desde logo, ficam autorizados a participar, mediante videoconferência:  i. Testemunhas e peritos residentes fora da sede deste Juízo (isto é, do Município de Capanema), bem como policiais em geral, na forma do art. 4º, caput, Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça  e  263, caput, do Código de Normas.  ii. Advogados e Promotores de Justiça, ante as peculiaridades da Comarca (três municípios, com grande contingente de advogados de Comarcas vizinhas) e em atenção ao art. 5.º, caput, da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.  Cumpre anotar, desde logo, que a experiência adquirida desde o início da pandemia de COVID-19 tem demonstrado a conveniência, ressalvadas pontuais exceções (a serem identificadas e até suscitadas concretamente, da viabilização da participação de pessoas residentes fora da sede do Juízo e de advogados e Promotores de Justiça por videoconferência nas audiências judiciais nesta Comarca. Basta ver, nesse sentido, o negligenciável número de audiências que precisam ser redesignadas por ausência das partes.  Por outro lado, a viabilidade técnica tem sido cotidianamente atestada, devendo-se pontuar, apenas, a exigência de que aquele que optar por participar da audiência por videoconferência tem o ônus de garantir o funcionamento de todo o aparato necessário à sua presença virtual (instalação de software, conexão estável e de qualidade com a internet, dispositivo adequado de captação e receptação de áudio etc.).  Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:  A. O mandado/carta de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, o esclarecimento da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência (apenas para residentes fora do Município de Capanema) e, nesse caso, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações:  A.1. O ingresso por vídeo conferência se dará pelo sistema TEAMS;  A.2. Caberá ao autorizado ou à autorizada em…

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