Processo 0000652-41.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000652-41.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000652-41.2025.5.06.0004 RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046e411 proferida nos autos.   ROT 0000652-41.2025.5.06.0004 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PANCRISTAL LTDA JOSE CARLOS SIQUEIRA DE ASSUNCAO (PE11217) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: PANCRISTAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d3f6151; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id b7b7912). Representação processual regular (Id 34d8529 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e42e78 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 0e42e78 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7e65432 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 5202d20 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL   Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA    - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 370, 371, 473, 479, 480 e 765 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c65c7fc: "DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, ARGUIDA PELA PANCRISTAL LTDA. A reclamada argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo de origem teria encerrado a instrução processual sem apreciar seu requerimento de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, após o surgimento de fatos que, em sua visão, evidenciariam vícios graves no laudo pericial e nos esclarecimentos anteriormente prestados. Sustenta que houve violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 765 da CLT, e 370, 464, §2º, 473 e 480 do CPC. Sem razão a recorrente. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar as provas segundo sua convicção, fundamentando sua decisão. Da mesma forma, o art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de dirigir a instrução processual, determinando as provas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o perito já havia prestado esclarecimentos complementares de forma detalhada (ID bff6ccb), respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive sobre a questão da atividade de "bater carga", sobre a apresentação de documentos de SST, sobre a exposição intermitente ao frio, sobre a adequação dos EPIs fornecidos e sobre os paradigmas entrevistados. O Juízo de primeiro grau entendeu que a prova…

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