Processo 0000652-41.2026.5.09.0095
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumSen 0000652-41.2026.5.09.0095 EXEQUENTE: BRUNO MATEUS LINHARES DOS SANTOS EXECUTADO: FRIGORIFICO FRIELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0083721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum de sentença coletiva proferida junto aos autos nº 0000567-60.2023.5.09.0095, ajuizada por BRUNO MATEUS LINHARES DOS SANTOS, representado(a) pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MEDIANEIRA E REGIÃO em face de FRIGORIFICO FRIELLA LTDA, em que postula, pelas razões de fato e de direito apresentadas, os pedidos elencados na petição inicial. Notificada, a parte executada afirma não ter realizado o pagamento do objeto dos autos ao substituído e apresentou documentos. Sem outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO De início, pontuo que a presente ação visa tão somente promover a liquidação por procedimento comum da sentença proferida na Ação Civil Coletiva proferida junto aos autos nº 0000567-60.2023.5.09.0095, de modo que não há margem para rediscussão de matéria já transitada em julgado, cabendo tão somente a identificação do enquadramento da parte autora na decisão proferida e a consequente apuração dos valores devidos. Nessa toada, cabe o registro de que nos autos nº 0000567-60.2023.5.09.0095 houve a condenação da parte executada ao pagamento de 7 minutos por dia de horas extras decorrentes do tempo despendido na troca de uniforme e reflexos, observada a prescrição para os contratos encerrados antes de 20/05/2021 e para as parcelas exigíveis antes de 20/05/2018. É incontroverso que a parte autora preenche os requisitos para liquidação do julgado. Assim, julgo procedente o pedido de liquidação, o qual deverá observar o título executivo e as seguintes diretrizes fixadas no processo originário: a) considerando a decisão transitada em julgado, na liquidação deverá ser apurado 7 minutos diários de troca de uniforme como hora extra quando ultrapassada a jornada normal. b) a apuração será conforme os cartões ponto. Nos meses em que ausentes cartões de ponto deverá ser apurado os 7 minutos extras em todos os dias úteis. c) a base de cálculo das horas extras é a prevista no precedente vinculante firmado pelo E. TST junto ao Tema 280. d) os cálculos deverão observar os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial. e) o adicional de horas extras será de 50%. f) por habituais, as horas extras repercutem no pagamento do DSR (Precedente vinculante firmado pelo E. TST junto ao tema 256), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, a depender da modalidade rescisória. g) esclareço que a remuneração do DSR é composta do repouso obrigatório e dos feriados, conforme interpretação da Lei n. 605/1949. h) aplica-se o entendimento consubstanciado originalmente na OJ 394 da SDI-1 do TST (A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”) para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, sendo que a partir de 20/03/2023 a majoração do DSR deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso…
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