Processo 0000652-42.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000652-42.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA RECLAMADO: ISABEL HELENA DE SOUZA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba2706 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, reporto-me à manifestação de id d1f0fbf. Trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito sumaríssimo, optando a parte autora pela tramitação do “Juízo 100% Digital”. intime-se a parte autora para que cumpra os requisitos firmados no artigo 2º, parágrafo único da Resolução 345/2020 do CNJ, fornecendo endereço eletrônico de titularidade do reclamante, sob pena de exclusão da tramitação da ação pelo Juízo 100% digital. Prazo 05 (cinco) dias. Ademais, Verifica-se que a petição inicial não observa integralmente o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, embora a parte autora tenha atribuído valores estimados aos pedidos formulados, constata-se que diversos deles foram liquidados apenas mediante indicação de montante global, sem a indispensável individualização das parcelas que os compõem. Especificamente, o pedido constante do item IV da petição inicial contempla diferenças salariais e respectivos reflexos, tendo sido atribuído apenas o valor global de R$ 18.011,72, sem a discriminação do valor correspondente às diferenças salariais propriamente ditas e a cada um dos reflexos postulados. De igual modo, o pedido constante do item V foi liquidado apenas pelo valor global de R$ 4.022,70, embora compreenda parcelas distintas, quais sejam: aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, inclusive aquele decorrente da projeção do aviso-prévio. Também o pedido formulado no item VIII limita-se a indicar o valor global de R$ 2.887,05, sem individualizar os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e à indenização compensatória de 40%. Por fim, o pedido constante do item X foi liquidado apenas pelo montante global de R$ 14.530,71, embora englobe horas extras, labor em domingos e feriados e respectivos reflexos em DSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%, sem a indicação do valor específico atribuído a cada parcela. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, cada pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu respectivo valor, o que exige a individualização da liquidação de todas as verbas postuladas, não sendo suficiente a atribuição de valor global a um conjunto de parcelas distintas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a individualização da liquidação das parcelas que compõem os pedidos constantes dos itens IV, V, VIII e X da exordial, atribuindo valor específico a cada verba postulada, adequando, se necessário, o valor da causa. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará a extinção dos pedidos irregulares, na forma do art. 840, § 3º, da CLT. Intime-se. LIMOEIRO/PE, 15 de julho de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA DA SILVA
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