Processo 0000652-43.2021.5.12.0027
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000652-43.2021.5.12.0027 RECLAMANTE: TIAGO ZEFERINO BORGES RECLAMADO: CONSTRUTORA TREVISAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e592b7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO ANDRE TREVISAN DE ARRUDA insurge-se em face da execução, pelas razões expostas no id 0f63cf2. Juntou documentos. Contraminuta no ff7f0ea. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o demandado, excepcionalmente, alegar determinadas matérias, preponderantemente aquelas consideradas de ordem pública. Assim, mesmo sem a garantia da execução, conheço da medida oposta. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. NULIDADE DE CITAÇÃO O excipiente suscita preliminar de nulidade de citação ao argumento de falta de confirmação acerca do recebimento da intimação de id a78a8c0. A certidão de id 02aa810, lavrada pelo meirinho, confirma a entrega da citação por meio eletrônico ( WhatsApp Business (nº +55 48 9829-8620). A confirmação de que o número indicado pertence ao excipiente consta, inclusive da petição de id b852872, contendo sua fotografia, nome e qualificação profissional como engenheiro. É curioso verificar, também, que os imóveis guerreados por meio da presente exceção (1-Imóvel situado no Município de Balneário Rincão, com área total de 300m², registrado sob a matrícula nº 9.430, correspondendo a 1/6 (um sexto) da integralidade do bem. 2-Terreno localizado no Município de Criciúma, com área de 397m², inscrito sob a matrícula nº 51.287, representando também 1/6 (um sexto) da propriedade do aludido bem) foi negociado entre irmãos (o executado ANDRE TREVISAN DE ARRUDA alienou-os para ADRIANO TREVISAN DE ARRUDA0) em 10.05.2024 (CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – id 4af44b5). Analisando referido documento, é possível concluir que residem no mesmo bairro (Raichask) e cidade (Içara), embora em ruas diferentes. No entanto, para fins de recebimento de expediente processual, o adquirente (Adriano) negou-se a receber mandado em nome do executado (André), consoante certidão de id c9b5af6. Sequer quis informar o telefone do executado. Sugeriu apenas que o expediente fosse entregue “(...) sua caixa de correspondência no endereço informado no mandado.” Dando seguimento, a ação contra a ré corria desde 03.12.2021. Juntou contestação regular em 01.12.2022 (id a9a8f9b) e a sentença reconhecendo o débito foi prolatada em 05.04.2024 (id 29fa588). Cumpre assinalar que existe procurador hbilitado nos autos desde 05.10.2022 (id 41c04f7), o que permite inferir ao menos que, desde então, acompanhou regularmente o andamento processual. A executada possuía, por conseguinte, ciência da instauração do IDPJ (conforme despacho de id 95ae3d4, datado de 03.07.2025). O Sr. ANDRÉ TREVISAN DE ARRUDA compareceu em Juízo representando a empresa executada (CONSTRUTORA TREVISAN LTDA), acompanhado do mesmo procurador habilitado no id 41c04f7, nas seguintes datas: 29.01.2024 (id f2b60a3), 07.03.2024 (id a00233d) e em 26.02.2025 (id 8d811b4), ressalvando-se que esta última já em fase de execução. Não se pode deixar de registrar, também, que nas próprias razões da exceção, ora em análise, a procuradora confessa que o escritório mantinha acompanhamento do andamento…
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