Processo 0000652-43.2023.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000652-43.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ELYSON YURI SOUZA GOMES RECLAMADO: IMETAME METALMECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08087e1 proferido nos autos. DESPACHO ELYSON YURI SOUZA GOMES peticionou no ID b22e265 informando a ocorrência do trânsito em julgado e a tramitação do incidente de cumprimento de sentença nº 0001380-50.2024.5.17.0121. Ato contínuo, a reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA manifestou-se no ID 61f8056, asseverando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito nos autos do referido incidente, motivo pelo qual postulou o levantamento dos depósitos recursais efetuados sob os IDs 55a4703 e 8eb9174, bem como o arquivamento definitivo do feito. A verificação da quitação integral do débito nos autos do cumprimento de sentença nº 0001380-50.2024.5.17.0121 impõe a restituição dos depósitos recursais à parte reclamada, uma vez que tais valores, de natureza estritamente garantidora nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornaram-se desnecessários após a satisfação do bem da vida. Conforme a diretriz do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelo pagamento é causa de arquivamento dos autos. Ressalte-se que a concentração dos atos executórios e a posterior devolução de saldos remanescentes à devedora prestigiam os princípios da celeridade e da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo a baixa dos registros processuais após o exaurimento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro os pedidos de levantamento de depósitos e arquivamento formulados. Expeçam-se alvarás em favor da reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA para o levantamento integral dos depósitos recursais identificados nos IDs 55a4703 e 8eb9174, com os acréscimos legais. Proceda a Secretaria ao translado desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0001380-50.2024.5.17.0121 para os fins de direito. Após inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os presentes autos e o incidente de cumprimento de sentença associado, com as baixas e cautelas de estilo. Anoto que nada impede que o credor dos honorários advocatícios de sucumbência venha a juízo por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, desde que nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado (Id.2d1157e) da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. ARACRUZ/ES, 10 de junho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - LD CELULOSE S.A. - IMETAME METALMECANICA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.