Processo 0000652-44.2023.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000652-44.2023.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000652-44.2023.5.10.0022 RECORRENTE: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000652-44.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS RECORRIDO: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS RECORRIDO: KELEN CAMPOS PESSOA ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES)         EMENTA     EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A empresa prestadora de serviços não detém legitimidade para impugnar a responsabilização subsidiária da tomadora. Precedentes. AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Transitando a controvérsia na seara material, inexiste espaço para o reconhecimento da ilegitimidade de parte. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA. EFEITOS. A figura do julgamento extra petita aflora na hipótese do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico estranho ao postulado, ou com estofo em motivo estranho à causa de pedir. Cristalizada a primeira hipótese, a fração correspondente há de ser decotada. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALCANCE. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O enquadramento sindical experimenta, como parâmetro geral, a atividade econômica preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo obreiro, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada. 2. Cristalizada tal hipótese (art. 511, § 3º, da CLT e Lei nº 7.498/1986), e sendo a empresa devidamente representada na celebração de convenção coletiva de trabalho, por meio do sindicato da categoria econômica, ela deve cumprir o ajustado (Súmula 374 do TST, a contrario sensu). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Aliás, neste aspecto, repousa a necessidade da prova determinada em lei (CLT, art. 195, §2º). 2. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão da expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la, gerando contexto impositivo do reconhecimento do direito à percepção do adicional tratado no art. 192 da CLT, em seu grau máximo. 3. No entanto, inexistindo pedido de reflexos da parcela, eles devem ser excluídos da condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Por…

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