Processo 0000652-44.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000652-44.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000652-44.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: JORDANA ARAUJO DA SILVA MELLO RECLAMADO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b25ad proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:  0000652-44.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico     Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) Autor:  JORDANA ARAUJO DA SILVA MELLO Réu: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL   DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que as tentativas de constrição realizadas por meio dos convênios SisbaJud e RenaJud não lograram êxito, com a publicação deste despacho no DJEN, fica o(a) exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), devidamente intimado(a) para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, meios executivos realmente eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação ou na hipótese de restarem infrutíferos os meios apresentados/ofertados, determino desde já a SUSPENSÃO do feito, sem a necessidade de nova intimação por se tratar de processo judicial eletrônico. Durante o período da suspensão a parte poderá apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução desde que acompanhadas de meios executivos eficazes. Saliente-se que a contagem da prescrição intercorrente só será interrompida se as medidas indicadas resultarem em atos positivos de execução, não se interrompendo por simples peticionamento sem utilidade prática ao processo, como pedidos genéricos e novas pesquisas em sistemas que já foram utilizados, sem a comprovação de modificação na situação financeira das executadas. Transcorrido o biênio legal sem manifestação útil da parte interessada, venham os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do Art. 11-A, § 2º, da CLT.     VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA ARAUJO DA SILVA MELLO

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