Processo 0000652-44.2026.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-44.2026.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000652-44.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: VITOR HUGO OLIVEIRA DE FARIAS RECLAMADO: PICTELECOM TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313eea8 proferida nos autos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sustentando, em síntese, que a despedida por justa causa seria inválida, sobretudo porque, posteriormente, teria sido convocada para cumprimento de aviso prévio. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa da petição inicial revele controvérsia relevante acerca da modalidade da ruptura contratual, entendo que os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, ainda não se mostram suficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos típicos de eventual reconhecimento futuro da dispensa imotivada. Isso porque a reversão da justa causa constitui justamente um dos objetos centrais da presente demanda, demandando regular instrução processual, contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto ao contexto dos fatos narrados pelas partes e ao teor das comunicações mencionadas na inicial. Além disso, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego possuem natureza satisfativa e produzem efeitos de difícil reversão prática, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da medida postulada. Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais: 1- Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO E RECEBIMENTO DA DEFESA, CASO FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos  75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2- Intimada, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá(ão) APRESENTAR DEFESA(S), sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária, bem como se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial,  tudo sob pena de preclusão (arts. 434 , 435 e 437 do CPC);  Simultaneamente à expedição de notificação inicial à demandada por domicílio eletrônico deve ser expedido igual ato também pelos Correios (e-Carta). Em se tratando de local de difícil acesso pelos Correios, fica desde já autorizada a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. 3- O autor deverá comparecer à audiência designada pelo CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput; Em caso de ausência da parte autora, esta deve ser intimada, mediante determinação na própria ata de audiência, para apresentação de motivo legalmente justificável para a…

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