Processo 0000652-45.2022.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000652-45.2022.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000652-45.2022.8.17.3090 Apelante: Maria das Graças Santos Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, ID 33202315, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Na origem, a Autora, servidora pública inativa, narrou que, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP em valor que reputa ínfimo e incompatível com os aportes e rendimentos acumulados ao longo dos anos, atribuindo a discrepância à ocorrência de saques indevidos e desfalques praticados na conta administrada pela instituição financeira demandada, pelo que requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo sentenciante, após rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária e afastar a prejudicial de prescrição, examinou o mérito e concluiu que os lançamentos a débito registrados nos extratos e nas microfichas correspondem, em sua leitura, a pagamentos anuais de rendimentos e abono, identificados pelos históricos 1009 e 1010 e pela rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, creditados diretamente em folha de pagamento da participante, bem como à conversão monetária decorrente do Plano Real, histórico 1016, competindo à Autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o não recebimento de tais valores, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova e não se revelar razoável a pretensão de acúmulo de valores muito superiores ao saldo médio das contas individuais do Fundo, razão pela qual não reconheceu ato ilícito imputável ao Réu. Irresignada, a Autora interpôs o recurso de apelação, ID 33202317, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito se deu sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial contábil, indispensável, segundo alega, à demonstração dos desfalques na conta do PASEP, invocando os arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil e a possibilidade de valoração de prova emprestada oriunda de feitos análogos. No mérito, aduz que os saldos das contas do PASEP eram indisponíveis aos titulares, somente admitindo movimentação nas hipóteses do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/1975, e do art. 239, §2º, da Constituição Federal, de modo que, cabendo ao Banco do Brasil a administração do programa, por força do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 e do art. 12, inciso III, do Decreto n.º 78.276/1976, seria dele a responsabilidade pelos débitos não comprovados. Requer, ao final, a reforma da sentença. Em contrarrazões, ID 33202326, o Banco do Brasil S.A. suscita as preliminares de ilegitimidade…

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