Processo 0000652-48.2025.8.17.2570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000652-48.2025.8.17.2570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000652-48.2025.8.17.2570 ESPÓLIO - REQUERENTE: ALBERTINO VITOR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de Albertino Vitor de Oliveira em face do Banco BMG S.A. e do Banco Santander S.A. A petição inicial relata a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor originários de empréstimos consignados não contratados, pugnando pela declaração de inexigibilidade dos débitos, indenização por danos morais e, subsidiariamente, limitação dos descontos ao patamar de 30% do salário mínimo. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à parte demandante e indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. O Banco BMG compareceu aos autos apresentando contestação, na qual arguiu prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando o termo de adesão assinado, faturas do cartão e comprovante de transferência bancária via TED para a conta do autor (IDs 209615078, 209615081, 209615079 e 209618085). Por sua vez, o Banco Santander ofereceu defesa arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, bem como prejudicial de decadência. No mérito, sustentou a validade do contrato de financiamento, colacionando a respectiva proposta de adesão assinada (ID 228576828). Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a reiterar os termos genéricos da petição inicial. Posteriormente, instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou expressa renúncia à realização de prova pericial grafotécnica (IDs 219351632 e 240822032), e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. PRELIMINARES Analisam-se, inicialmente, as questões processuais prévias arguidas pelo Banco Santander. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde adequadamente à soma dos débitos impugnados e da pretensão indenizatória, em estrita obediência ao art. 292 do Código de Processo Civil. Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos legais essenciais, os fatos encontram-se descritos de forma lógica e os pedidos deduzidos são compatíveis entre si, permitindo o pleno exercício do contraditório. Rejeita-se também a arguição de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado ao esgotamento da via extrajudicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas por ambas as instituições financeiras, tais teses não merecem prosperar. A relação jurídica em debate…

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