Processo 0000652-52.2023.8.16.0046
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000652-52.2023.8.16.0046 Processo: 0000652-52.2023.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): JADE NUNES DE ALMEIDA BAZILIO representado(a) por BEATRIZ MARIA NUNES DE ALMEIDA BAZILIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação condenatória de concessão de benefício assistencial – amparo social à pessoa portadora de deficiência”, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JADE NUNES DE ALMEIDA BAZILIO, representada por sua genitora, BEATRIZ MARIA NUNES DE ALMEIDA BAZILIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega ser portadora de cardiopatia congênita (Persistência do Canal Arterial – CID 10 Q 25.0) e Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0), condições que lhe acarretam severas restrições e impedimentos de longo prazo. Informa que o requerimento administrativo (NB 87/711.981.685-4), realizado em 24.08.2022, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. No plano socioeconômico, sustenta que o núcleo familiar sobrevive apenas com a renda do genitor e que as despesas com tratamentos e medicações agravam a situação de vulnerabilidade. A inicial foi instruída com documentos médicos, extratos do CNIS e o processo administrativo (mov. 1.6 a 1.21). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido de tutela antecipada foi postergado (mov. 7.1). O INSS apresentou contestação, alegando, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, defendendo a manutenção do indeferimento administrativo por ausência de deficiência e por não restar comprovada a miserabilidade do grupo familiar (mov. 10). O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos: “a) se a patologia de que padece a autora traz sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade; b) se a parte autora não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (mov. 21). Realizou-se perícia médica judicial (mov. 144). A parte autora impugnou a perícia médica (mov. 147). O estudo social foi anexado aos autos (mov. 173.5). Considerando que o estudo social (mov. 173.5) demonstrou que a parte autora possui renda familiar superior aos limites fixados por lei (art. 20, §3°, da Lei n. 8.472/1993), bem como ao limite adotado pela jurisprudência majoritária, foi encerrada a instrução processual (mov. 181). Alegações finais aos movs. 186 e 189. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 190). É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares/prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Do mérito A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a "garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a…
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