Processo 0000652-53.2026.8.02.0073

TJAL • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000652-53.2026.8.02.0073
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Extrajudicial Administrativo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000652-53.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Corregedoria Nacional de Justiça de Alagoas - REQUERIDO: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude do recebimento de intimação relativa ao despacho proferido pelo e. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos do Pedido de Providências n.º 0001267-26.2026.2.00.0000. 2. Em síntese, a questão versa sobre pleito formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), com o objetivo de assegurar a eficiência e a viabilidade econômica do sistema de registro civil no país, mediante a realização de estudo destinado à definição de parâmetros materiais para aferição de uma renda mínima digna aos Delegatários, bem como à adequada destinação dos recursos oriundos de fundos especiais. 3. Ao examinar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça concluiu pela inviabilidade de fixação de um patamar mínimo nacional uniforme, em razão das disparidades socioeconômicas entre os Estados, além da autonomia conferida aos Tribunais de Justiça. Não obstante, reconheceu a relevância do tema e determinou a realização de levantamento de informações junto às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com o propósito de obter diagnóstico detalhado acerca da regulamentação local, das fontes de financiamento e da situação dos fundos, previamente a eventual deliberação futura (fls. 39/41). 4. Após provocação da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais desta CGJ/AL (AESE/CGJ-AL), a Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral (CANOREG) prestou as informações pertinentes quanto: a) à legislação local e à forma de financiamento; b) à situação financeira do fundo; c) aos parâmetros de renda mínima e aos repasses; d) aos objetivos práticos e institucionais (fls. 47/128). 5. No parecer fls. 129/135, a Juíza Auxiliar desta CGJ entendeu que, no âmbito das atribuições da AESE/CGJ-AL, foram devidamente prestadas todas as informações solicitadas, opinando pelo encaminhamento dos dados à Corregedoria Nacional de Justiça, mediante juntada aos autos do Pedido de Providências n.º 0001267-26.2026.2.00.0000. 6. Nesse contexto, sem digressões desnecessárias, ACOLHO o parecer sobredito e DETERMINO o envio dos autos à Chefia de Gabinete desta Corregedoria Geral da Justiça, considerando a competência para a prática dos atos de comunicação perante a Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que sejam encaminhadas cópias das fls. 47/79 e 127/128, do parecer fls. 129/135 e da presente decisão, promovendo-se a devida prestação de informações nos autos do Pedido de Providências n.º 0001267-26.2026.2.00.0000. 7. Por fim, inexistindo medidas complementares a serem adotadas, DECLARO EXTINTO o presente feito e determino o seu arquivamento, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, em razão do exaurimento de sua finalidade. 8. À Secretaria da AESE para a adoção das providências necessárias. 9. Utilize-se cópia da presente decisão e do parecer como ofício. 10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça

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