Processo 0000652-54.2011.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000652-54.2011.5.05.0038 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f6e22 proferido nos autos. Autos baixados do TST, tem-se que decidido, #id:c130c6f: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Por consectário lógico, determina-se que, na apuração das horas extraordinárias deferidas, devem ser consideradas como suplementares aquelas excedentes à jornada contratual (6h diárias/36h semanais), observado o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A.) pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas." (grifos acrescidos) Assim, notifique-se a parte reclamante para ter vistas das manifestações de #id:ed1ba39 e #id:b57bb3a, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o julgado, apresentando a respectiva planilha, exclusivamente, por meio do Pje-Calc (.pjc), para viabilizar a conferência pelo Departamento de Cálculos, sob pena de serem os autos encaminhados ao "sobrestamento", fazendo constar o GIGS "Sobrestado: Liquidação do Julgado", salientando que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente) e imposto de renda. Na mesma ocasião, querendo, deve indicar, desde já, CONTA BANCÁRIA para transferência do crédito, ficando advertida que seu silêncio ensejará a liberação do valores mediante alvará convencional, cujo saque deve ocorrer diretamente no banco, sem possibilidade de expedição de novo alvará. O Arquivo eletrônico dos cálculos deve ser juntado aos autos, bem como encaminhado para o e-mail 38avarassa@trt5.jus.br, exclusivamente, por meio do Pje-Calc (.pjc), para viabilizar a conferência pelo Departamento de Cálculos, salientando que a não observância dessa orientação causará atrasos no processo. Com fulcro no art. 9º do CPC, fica a parte demandante, desde já, advertida que após o decurso do prazo de 2 anos sem apresentação de cálculos os autos serão conclusos para deliberação sobre a pronúncia da prescrição superveniente, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em cotejo com o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, in verbis, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO
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