Processo 0000652-54.2025.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000652-54.2025.5.09.0005 RECORRENTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d47ae proferida nos autos. ROT 0000652-54.2025.5.09.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.900,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO LEONARDO ARAUJO BARBOSA (SP514922) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) RECURSO DE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA A parte recorrente requer o sobrestamento do feito ao argumento de que a matéria está atrelada ao julgamento do Tema 33 do TST. No entanto, embora a matéria tenha sido afetada, é incabível o sobrestamento de processos que não atendem aos requisitos minímos de admissibilidade recursal, como a hipótese prevista no art. 896, § 1-A, inciso I da CLT, conforme se verá adiante. Diante disso, indefere-se o pedido de sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id fa87ce8; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 2f2b631). Representação processual regular (Id adc0d35 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9aa796 : R$ 8.900,00; Custas fixadas, id d9aa796 : R$ 178,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0f1bf5, bf8ad5d : R$ 8.900,00; Custas pagas no RO: id e46076b, 743945b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a parte recorrente não transcreveu os critérios efetivamente adotado pela Turma para considerar de grande circulação as instalações sanitárias referenciadas nos autos, tampouco…
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