Processo 0000652-55.2025.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-55.2025.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000652-55.2025.5.05.0461 RECLAMANTE: ELIENE PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364189f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por ELIENE PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS  para condenar FASI FUNDAÇÃO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1. Iniciar-se-á a execução, após a certidão do trânsito em julgado, por exclusiva  iniciativa das partes ,nos termos do  art. 878 da CLT, via  liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação deste Julgado . A quantificação  do julgado deverá ser apresentado em planilha disponível no PJE/ CALC ( ATO CONJUNTO GP/ CR 003/2018), com a discriminação dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos,   nos termos do art. 879, § 1º A e B da CLT. 2.    Não serão aceitas planilhas de cálculos apresentadas sob outro modelo, sendo indeferidas de plano. 3.     Na elaboração dos cálculos deverá ser  observada estritamente os limites objetivos do comando sentencial, sob pena de incorrer na multa do parágrafo único do art. 774 , na hipótese do inciso II do referido artigo do CPC. 4.     Deverão ser observados os parâmetros da liquidação dos cálculos quanto à correção monetária , nos termos definidos neste Julgado. 5.     O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 6.    As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes  no parágrafo 9º , do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da relação de emprego. 7.  Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado sobre o valor da causa, dispensado na forma da lei . 8. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 9. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes . ITABUNA/BA, 05 DE MAIO DE 2026. JANAINA D.SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO             JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS

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