Processo 0000652-56.2026.5.07.0011

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000652-56.2026.5.07.0011
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000652-56.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: L&O COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a1291 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende obter a satisfação de créditos trabalhistas contemplados pela decisão exarada no Dissídio Coletivo 0080634-31.2021.5.07.0000. Considerando que o processo versa sobre matéria unicamente de direito, desnecessária a designação de audiência. Em prosseguimento, observado o preceito constitucional de celeridade (art. 5º, LXXVIII) e o teor do art. 765 da CLT que assegura ao Juízo a ampla liberdade na direção do processo, inclusive a adoção de diligências com vistas à efetiva prestação jurisdicional, delibero: 1. Aos litigantes faculta-se a apresentação de proposta conciliatória, mediante petição, em atenção ao art. 846 da CLT, a qualquer tempo, sem prejuízo dos prazos adiante fixados; 2. Notifique-se a reclamada, por mandado, para, no prazo preclusivo de 10 dias, juntar contestação e documentos, acaso queira, sob pena da inércia culminar em revelia. Deverá, no mesmo prazo: EXIBIR e ANEXAR aos autos os Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de todos os empregados desligados no ano de 2021, no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme previsto na Cláusula 48 da CCT 2021/2021. Informará, ainda, de forma específica, se pretende produzir provas orais, indicando, de logo, que fatos se propõe a provar (objeto da prova), fins de inclusão em pauta. 3. Apresentada defesa, notifique-se a parte reclamante, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para réplica no prazo de 10 dias, observado o ônus da impugnação especificada, na forma do art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Nessa ocasião, deverá informar, também, se há provas orais a produzir. 4. Dispensado pelas partes o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, decorrido o prazo do item 3, notifiquem-se ambas as partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para no prazo de 10 dias apresentarem razões finais e manifestação sobre a derradeira tentativa de conciliação, se assim desejarem. 5. Transcorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para apreciação, saneamento e inclusão em sessão de audiência, caso seja necessário, ou julgamento de mérito. 6. Indefiro, por ora, a intimação da SRTE, M.T.E, INSS e Receita Federal, tendo em vista a inefetividade da medida neste momento processual. 7. Dispensada a  intimação do Ministério Público do Trabalho, haja vista reiteradas manifestações deste, onde afirma que, nas ações de cumprimento, não há obrigatoriedade de sua intervenção, a qual apenas se justifica quando presente interesse público qualificado. Em demandas voltadas ao cumprimento de cláusulas de instrumento coletivo, com pretensões de natureza estritamente patrimonial e disponível, não se evidencia relevância social apta a ensejar sua atuação como custos iuris. Em regra, o Parquet pugna apenas pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual intervenção posterior. (Ana Valéria Targino de Vasconcelos - PROCURADORA DO TRABALHO, Processo n. 0000056-09.2025.5.07.0011 e 0001091-72.2023.5.07.0011). Expedientes necessários. Neste ato, intimam-se as…

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