Processo 0000652-59.2024.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000652-59.2024.8.27.2714/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CICERO GONÇALVES DE ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUSTIFICATIVA GENÉRICA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal e desproporcionalidade da extinção, ao argumento de que o levantamento simultâneo da suspensão de diversos processos vinculados ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ocasionou concentração excepcional de prazos e diligências. Pleiteia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para concessão de prazo razoável à regularização processual e prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo, sem concessão de prazo suplementar para apresentação dos documentos exigidos, configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois foi oportunizada à parte autora a regularização da representação processual e da documentação indispensável, tendo a extinção decorrido do não atendimento da determinação judicial. 4. A justificativa apresentada para a dilação de prazo foi genérica, fundada apenas no acúmulo de processos e na concentração de prazos após o levantamento da suspensão do IRDR, sem demonstração concreta de impedimento absoluto, inevitável e alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 5. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo encontra amparo no poder-dever de direção do processo, no poder geral de cautela do magistrado, nos deveres de boa-fé e cooperação processual, nos arts. 76, 104, 320 e 321 do CPC e no art. 654, § 1º, do CC. 6. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo de repropositura da ação após a correção das irregularidades, conforme art. 486 do CPC. 7. Mantêm-se as custas e os honorários advocatícios fixados na origem, com majoração da verba honorária para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da…
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