Processo 0000652-62.2026.5.06.0212

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000652-62.2026.5.06.0212
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA CumPrSe 0000652-62.2026.5.06.0212 REQUERENTE: ALCIDES JOAO DOS SANTOS REQUERIDO: FORTIS PRE -FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc4cb47 proferido nos autos. DESPACHO   VISTOS. 1- Reporto-me às petições com IDs 810e2c1 e 68191e5. Embora haja controvérsia, a linha de decisões da presente Unidade Jurisdicional, em que estou a substituir, entende que o parcelamento do débito, nos moldes previstos no art.916 do CPC, em sede de execução provisória, demanda a anuência da contraparte, na forma prevista pela Instrução Normativa nº 39/2017 do TST. Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PARCELAMENTO. ART . 916, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. A questão acerca da possibilidade de parcelamento do crédito na execução provisória é bastante controvertida na jurisprudência pátria, não havendo consenso quanto à aplicabilidade e aos requisitos para seu deferimento. Tal possibilidade seria excepcionalmente admitida quando o credor anuir expressamente com o parcelamento, eis que não se pode perder de vista que a execução provisória se faz no interesse do credor (art. 797, do CPC). Não havendo anuência no caso em análise, a decisão que negou o parcelamento não carece de reforma . Apelo do executado improvido. (Processo: AP - 0000593-29.2022.5 .06.0143, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 29/03/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/03/2023) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000593-29.2022.5 .06.0143, Data de Julgamento: 29/03/2023, Segunda Turma)."   "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CPC. PROCESSO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA.  O art. 916 do CPC em seu caput dispõe que o deferimento do parcelamento da execução exige o reconhecimento do crédito do exequente pela executada, bem como o § 7º do mesmo dispositivo prevê que "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Nesse sentido, entendo que, em regra, não se aplica a faculdade do parcelamento da dívida nos processos que se encontrem em execução provisória, sobretudo quando não há concordância do autor exequente. Na hipótese, a executada não reconheceu efetivamente o crédito devido, tampouco comprovou a desistência do recurso ainda pendente de julgamento na ação principal; além disso, o exequente não concordou com o parcelamento pleiteado . Nesse sentido, a decisão que negou o parcelamento requerido não carece de reforma. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6 - AP: 00001158220245060003, Relator.: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, Terceira Turma)." Além disso, observo que o §7.º do art.916 do CPC estabelece que ele não se aplica ao cumprimento de sentença.  Diante disso e da discordância da parte autora, indefiro o pedido de parcelamento do débito. Cientifiquem-se as partes. 2- Após, voltem conclusos. CARPINA/PE, 13 de julho de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LOPES PRE - FABRICADOS LTDA - FORTIS PRE -FABRICADOS LTDA

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