Processo 0000652-63.2021.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-63.2021.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000652-63.2021.5.05.0342 RECLAMANTE: ERALDO FERREIRA SOUZA RECLAMADO: NORDESTE GESTAO DE BENS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0577d7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Apresenta a parte autora manifestações (Id´s ec3a538 e 497ceb9) impugnando as conclusões constantes nos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (Id 3fb9375), alegando, em síntese, ausência de fundamentação técnica e descompasso entre o laudo pericial e os exames médicos colacionados (Eletroneuromiografia e Ressonâncias Magnéticas da coluna lombar). Sustenta que os elementos probatórios evidenciam o agravamento de suas lesões em virtude de acidentes de trabalho típicos, refutando a etiologia exclusivamente degenerativa. Diante disso, requer a juntada de novos documentos médicos e normas ministeriais (atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LDRT), a intimação do perito para responder a quesitos complementares ou, alternativamente, a nomeação de novo perito médico para realização de uma segunda perícia médica (art. 480 do CPC), bem como a veiculação exclusiva de publicações e intimações futuras em nome de seu patrono. A reclamada PROSEGUR BRASIL S/A manifestou-se no Id a3fb7f3, ressaltando que a prova técnica confirmou a natureza degenerativa das patologias e a ausência de nexo ocupacional, sugerindo esclarecimentos ou nova perícia caso o Juízo entenda necessário, ou o encerramento da fase, além de requerer que as intimações futuras sejam dirigidas com exclusividade ao seu patrono. A reclamada NORDESTE GESTÃO DE BENS S/A aderiu aos termos da manifestação da PROSEGUR (Id 94b5224). Decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que a realização de nova perícia médica, com fulcro no art. 480 do CPC, constitui medida de caráter excepcional, cabível tão somente quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese vertente, o perito médico de confiança do Juízo manifestou-se após a apresentação do laudo em 01/06/2022, ao longo da instrução processual, por OITO vezes nos autos (laudo principal de Id fea31d7 e manifestações complementares de Id´s 485ffe0, bd3744a, 337e287, 6a74afc, e6d8458, 81be4c1, eca9115 e 3fb9375), sempre prestando esclarecimentos técnicos sobre o quadro clínico do reclamante. O auxiliar do Juízo explicitou de forma fundamentada que o intervalo temporal de nove anos (2015 a 2024), aliado à rescisão contratual ocorrida em 2019 e à avaliação pericial realizada em 2022, demonstra que as alterações clínicas verificadas nos exames de 2024 decorrem da evolução biológica natural da patologia degenerativa e de fatores extralaborais, e não do vínculo de emprego, já extinto. O inconformismo subjetivo da parte autora com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não autoriza a renovação indefinida da prova pericial nem a substituição do perito judicial. Ademais, o Juiz é o destinatário da prova e não está adstrito unicamente ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com as provas documentais e orais colhidas ao longo do processo. Por tais razões, indefere-se o pedido de realização de segunda perícia médica, bem como o pleito de renovação de esclarecimentos periciais. Quanto aos novos documentos médicos e normas ministeriais carreados pelo reclamante (Id´s ec3a538 e 497ceb9), mantêm-se nos autos para…

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