Processo 0000652-63.2026.5.22.0003

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000652-63.2026.5.22.0003
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000652-63.2026.5.22.0003 REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA REQUERENTES: INOVE DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e03a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 4470bb4, as partes interessadas (PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA e INOVE DISTRIBUIDORA LTDA) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que a requerente INOVE DISTRIBUIDORA LTDA pagará ao requerente PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA a importância de R$ 7.563,43, a ser quitada de forma parcelada. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA com o prazo de 05 (cinco) dias  para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A requerente INOVE DISTRIBUIDORA LTDA é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 532,38, devendo haver comprovação de pagamento até a data do pagamento do acordo ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST.   Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 151,26, calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá a requerente INOVE DISTRIBUIDORA LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 75,63,  até a data do pagamento do acordo, se em parcela única, ou última parcela do acordo, se parcelado, sob pena de execução. Expeça-se alvará para que o reclamante possa sacar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA

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