Processo 0000652-65.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000652-65.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: HM - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6663811 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por ALESSANDRO DE ALMEIDA SILVA em desfavor da HM - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, na qual postulou, em caráter de urgência e sob a modalidade de tutela antecipada, a imediata retificação e baixa do contrato de trabalho em sua CTPS digital. Afirmou que o início do contrato de trabalho teria ocorrido em 06/04/2026, com dispensa imotivada em 03/06/2026, enquanto os cadastros oficiais do eSocial e sua carteira eletrônica registram equivocadamente a admissão apenas em 05/06/2026, constando o liame laboral ainda em aberto nas bases de dados. Sustentou, em apertada síntese, que essa incongruência prejudicaria a sua recolocação no mercado formal de trabalho e o impediria de usufruir de direitos essenciais decorrentes do término do contrato de trabalho. Além disso, também formulou pedido de natureza cautelar em caráter liminar para que seja determinado à Reclamada o dever de preservar e apresentar em juízo as imagens gravadas por suas câmeras de segurança internas e externas referentes ao período trabalhado. Argumentou que as filmagens da oficina mecânica constituiriam meio probatório indispensável para atestar a jornada laborativa cumprida no estabelecimento, alegando haver risco de perda da prova por conta da sobrescrita automática de dados pelo sistema de monitoramento. Após a autuação da petição inicial, o setor de triagem da Vara do Trabalho de Eunápolis emitiu certidão de conferência, atestando a presença de pedido de medida liminar de urgência. Nesses termos, os autos vieram-me conclusos para apreciação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação de provimentos de urgência em sede de Reclamação Trabalhista rege-se pelos parâmetros normativos estabelecidos na legislação processual civil comum, aplicada de forma subsidiária por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil. A concessão dessas medidas sumárias constitui, portanto, exceção ao princípio do contraditório prévio, exigindo do julgador rigorosa verificação dos requisitos legais que autorizam a dispensa da oitiva inicial da parte contrária, os quais estão previstos nos artigo 300, caput, e §§ 2º e 3º do Código de Processos Civil, que estabelecem os requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência e a vedação em caso de irreversibilidade. Nesse contexto, a antecipação de efeitos da tutela ou a concessão de provimentos assecuratórios dependem da demonstração simultânea de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do processo. Fato é que a fragilidade probatória inicial e a pendência de esclarecimentos sobre aspectos centrais da controvérsia impedem a atuação do Estado-Juiz em sede de cognição sumária, mormente em face do disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, que é claro ao dispor que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Essa diretriz legal protege a segurança das relações…
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