Processo 0000652-73.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-73.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000652-73.2025.5.11.0013 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: VALERIA SOUZA GOMES LORENSKI  NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. cb8f086, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052511382254100000016250703, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SAT/RAT. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra Sentença que acolheu o laudo pericial e deferiu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com pagamento apenas da diferença em relação ao grau médio já quitado. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: a caracterização da insalubridade em grau máximo pela exposição habitual a agentes biológicos; a observância, nos cálculos de liquidação, da dedução do adicional de insalubridade em grau médio já pago; e a alíquota aplicável à contribuição previdenciária patronal relativa ao SAT/RAT, se de 2% ou de 3%. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não se baseou em presunção genérica de risco biológico. A prova técnica constatou que a reclamante atuava em emergência, UTI e UTU, com assistência direta a pacientes e manuseio de materiais potencialmente contaminados. O revezamento entre setores hospitalares não afasta a habitualidade da exposição. Todos os setores integravam a rotina assistencial de risco biológico. A reclamada não comprovou a neutralização da insalubridade por EPIs. O laudo registrou ausência de cautelas suficientes quanto ao fornecimento individualizado dos equipamentos, inclusive respirador PFF2/N95. A atividade foi enquadrada na lista oficial de atividades insalubres, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Os cálculos de liquidação observaram a condenação. A planilha apurou apenas a diferença de 20% entre o grau médio já pago e o grau máximo deferido. A coluna "Pago" zerada não implica ausência de dedução indevida. A conta homologada aplicou SAT/RAT de 3%. Contudo, o enquadramento correto corresponde ao CNAE 8610-1/01, relativo a atividades de atendimento hospitalar. O Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 prevê SAT/RAT de 2% para essa atividade. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual de trabalhadora hospitalar a pacientes e materiais potencialmente contaminados caracteriza insalubridade em grau máximo quando demonstrada por prova pericial e não neutralizada por EPIs. A apuração apenas da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio já pago e o grau máximo deferido afasta nova dedução na conta de liquidação. A atividade de atendimento hospitalar enquadrada no CNAE 8610-1/01 sujeita-se à alíquota SAT/RAT de 2%, conforme o Anexo V do Decreto nº…

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