Processo 0000652-75.2025.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-75.2025.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000652-75.2025.5.05.0034 RECLAMANTE: JURAILDES DE ALMEIDA DA COSTA RECLAMADO: LEDNA MARIA DE AZEVEDO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d55d44 proferida nos autos.                                                 DECISÃO   LEDNA MARIA DE AZEVEDO XAVIER (rda), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com ID 5628999, nos autos em que contende com JURAILDES DE ALMEIDA DA COSTA. Notificada, a excepta apresentou contestação com ID f33e593. Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão.   II- FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade — como mecanismo engendrado com o intuito de deter o avanço da execução sem a necessidade de garantia do juízo — tem aplicação controvertida no processo do trabalho onde apenas parte da jurisprudência a aceita e, ainda assim, em raras e restritas situações, como no caso de exame de questões concernentes aos pressupostos processuais e as condições da ação e, também, nas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Em seu intento processual, a excipiente alega que não reside no endereço indicado na inicial (Rua Cliao Arouca, 57, Acupe de Brotas, Salvador Ba, Cep: 40.290-160), há mais de um ano, conforme comprovante da Embasa, anexo, que aponta o seu atual endereço, qual seja, Rua do Chafariz, Ponta de Areia, Itaparica/BA, CEP: 44.460-000, e requer a nulidade do processo desde a notificação, a suspensão da execução, o retorno à fase inicial com designação de audiência e condenação do exequente em honorários advocatícios. Vejamos Preliminarmente, esclareça-se que a arguição de nulidade citatória pode ser conhecida a qualquer tempo pelo Juízo, desde que seja provocado pelas partes na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 CPC/2015). A notificação inicial foi entregue no endereço da reclamada que consta na petição inicial, qual seja, Rua Cliao Arouca, 57, Acupe de Brotas, Salvador Ba, Cep: 40.290-160, razão pela qual foi considerada revel (ID e6b286d). A notificação da sentença também foi entregue o endereço informado na inicial, e também obteve a informação dos correios como “objeto entregue ao destinatário” (ID 706b55f). Dessa forma, correto o reconhecimento da revelia pelo juízo. Observa-se que no documento anexo à presente Exceção, o recibo da Embasa, consta como endereço para entrega da conta, Ladeira do Acupe, 57, 1º andar, Acupe de Brotas, Salvador/Ba, CEP 40.290-160, o mesmo informado na petição inicial. Vale dizer, a obrigação consubstanciada no art. 319, II do CPC/2015 delimita que o reclamante informe o correto endereço da reclamada, e o endereço indicado na exordial, está correto. Do exposto, não há que se falar em nulidade de citação, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeito   III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, formulada por LEDNA MARIA DE AZEVEDO XAVIER (rda), consoante a fundamentação supra, que nesse particular também passa integrar este decisum, como se literalmente transcrita estivesse.              INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 31 de maio de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho…

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