Processo 0000652-89.2026.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000652-89.2026.5.09.0661 AUTOR: ODAIR INOCENCIO DOMINGOS RÉU: MUNICIPIO DE MARINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a937d49 proferido nos autos. O Município de Maringá apresentou preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda. Afirma que, embora o reclamante ostentasse vínculo celetista com a Administração Pública, a controvérsia posta nos autos não decorre de típica relação de trabalho, tampouco versa sobre verbas trabalhistas típicas, mas sim sobre a validade de ato administrativo de reorganização estrutural do serviço público, com fundamento em legislação municipal vigente. Fundamenta o pedido na decisão advinda do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1288440, em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante em sede de repercussão geral no sentido de que: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” Assim, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. O reclamante impugnou o pedido, alegando que o precedente invocado trata especificamente de parcelas de natureza administrativa reclamadas por servidores celetistas, situação estruturalmente diversa da presente demanda, em que se discute a nulidade de rescisão contratual de empregado público celetista, com pedido de reintegração e pagamento de salários do período de afastamento. Entende que se trata de pretensão típica do Direito do Trabalho, fundada na CLT, na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF. Analiso. A tese mencionada pelo Município de Maringá decorre de julgamento em que se discutiu o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a empregados públicos celetistas do Estado de São Paulo (Tema 1.143 do STF - RE 1288440), ou seja, a pretensão envolvia parcela prevista no estatuto próprio de servidores públicos, vinculados ao Estado pelo regime estatutário. No caso, dos autos, entretanto, não se constata situação semelhante, pois os pedidos formulados na presente demanda fundam-se em disposições contidas no Texto Celetista, Constituição Federal e tese vinculante (Tema 1.022 do STF), não postulando a parte qualquer parcela de natureza administrativa, tampouco prevista em normas estatutárias. Diante de tais considerações, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. Prossiga-se o feito, com os procedimentos de praxe. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 22 de maio de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR INOCENCIO DOMINGOS
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