Processo 0000652-92.2026.8.16.0031

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000652-92.2026.8.16.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000652-92.2026.8.16.0031 Processo:   0000652-92.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$451.493,15 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ROBSON LOPES DE ARAUJO DESPACHO 1. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada no mov. 26, na qual suscita questões relacionadas à exigibilidade do título executivo e requer a suspensão da presente execução em razão da alegada prejudicialidade externa decorrente dos autos nº 0021026-66.2025.8.16.0031, verifica-se necessária a prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  1.1. Desse modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados pela parte executada no mov. 26, bem como sobre os pedidos ali formulados, no prazo de 15 (quinze) dias.  2. A procuração de mov. 26.2 não comporta verificação de autenticidade por certificado digital, conforme exigem o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, o que, em princípio, compromete sua validade para representação processual em processo eletrônico.   Com efeito, diante do que estabelece expressamente o artigo 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006, em processo eletrônico somente são admissíveis assinaturas baseadas em cadastro do usuário no próprio Poder Judiciário ou em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, atualmente denominada pelo artigo 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 de assinatura eletrônica qualificada, com níveis superiores de segurança que as assinaturas eletrônicas simples e avançada.   Nessa linha têm decido a 6ª, a 13ª, a 14ª e a 15ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ART. 76, §1º, I, DO CPC.1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. De acordo com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.3. Verificado que a parte autora deixou de regularizar a sua representação processual, mesmo após devidamente intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002156-13.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.07.2023)   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…

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