Processo 0000652-93.2024.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000652-93.2024.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000652-93.2024.5.05.0007 RECLAMANTE: JORGE SILVESTRE LUZ RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff621b proferido nos autos. Vistos, etc.   Alega a executada que a deflagração da execução de ofício viola o art.  878 da CLT, requerendo a declaração de nulidade processual.   Estabelece o Art. 878 "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".   O artigo celetista supracitado, cuja redação foi alterada pela reforma trabalhista, deve ser interpretado em sua vertente histórica. Explico. A autorização ali contida para o juiz promover a execução de ofício, desde que as partes não estejam representadas por advogado, só pode ser interpretada, única e exclusivamente, para a deflagração do processo ou fase da execução com a correspondente apresentação dos cálculos de liquidação. Nunca vedando, limitando ou restringindo a atuação judicial pela busca da efetividade da sentença que o próprio juiz, presentando o Estado, o qual detém o domínio do processo, proferiu no seu exercício soberano da jurisdição.   Ademais, a sentença foi proferida de forma LÍQUIDA, transitada em julgado, fato que torna TOTALMENTE prescindível a atuação da parte autora para quantificação e apresentação dos cálculos de liquidação.   Ressalte-se que o Estado sempre será o maior interessado na concretização do direito material reconhecido em sentença e não se justifica protelar a efetividade processual ou aguardar a manifestação de qualquer uma das partes como se sujeitando esse atuar do estado ao livre arbítrio das partes. Interpretar de outra forma é admitir que um pobre dispositivo celetista retirou parcela da função jurisdicional do Juiz do Trabalho, a qual encontra-se agasalhada em norma internacional e constitucional, simplesmente delegando-a à parte processual.   O próprio art. 114, VII da CF/88 afirma que " Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Ora, se as contribuições sociais devem ser executadas de ofício pelo Juiz do Trabalho e as mesmas tem natureza ACESSÓRIA, por consequência lógica, tem, sim, o Juiz do Trabalho o poder-dever de promover a execução de ofício das verbas trabalhistas em sentido amplo.   O art. 659, II da CLT, não revogado pela reforma trabalhista, ressalte-se, estabelece que compete privativamente aos Presidentes das Juntas (hj, Juiz do Trabalho), além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada.   O art 139 do CPC/2015, por sua vez, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.   Face ao exposto, não há nulidade a ser declarada.   Notifiquem-se as partes e aguarde-se a manifestação do exequente.…

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