Processo 0000652-93.2025.5.05.0222
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000652-93.2025.5.05.0222 REQUERENTE: ELIEZER ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a6a93 proferida nos autos. I - RELATÓRIO SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e LUPATECH S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) (condenadas solidárias, Sentença Originária anexada sob o Id a61b755), ambas em recuperação judicial, apresentam impugnação aos cálculos sob o Id b73f840. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (conforme acórdão de Id 0ab4d3a, a reclamação foi julgada improcedente em relação a essa demandada) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id 108f438. A parte autora intimada, se manifestou no Id 7ecacdf. Determinada a remessa dos autos ao Perito do Juízo foi apresentada manifestação no Id a20f194 e Planilha de Cálculos de Id 28e7393. Ressalto que esta ação se refere ao Cumprimento Provisório de Sentença da ação principal ATOrd 0000730-08.2016.5.05.0221, TRANSITADA em julgado em 27/03/2026 e baixados em 30/03/2026, assim, oportunamente, essa ação deverá ser convertida em execução definitiva, com a recepção de peças e de eventuais depósitos recursais transferidos da ação principal para esta ação. Ademais, registro que, conforme teor do acórdão de Id 0ab4d3a, a reclamação foi julgada improcedente em relação à demandada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelo que foi determinada na ação principal a transferência dos depósitos recursais por ela realizados para conta de sua titularidade. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Adoto também como razões de decidir os fundamentos esposados pelo Perito do Juízo no Id a20f194. 2.1 PRELIMINARES: PROCESSO PRINCIPAL SOBRESTADO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TST – IMPUGNAÇÃO DE ID 108f438 – PETROBRAS A impugnante/PETROBRAS, em síntese, afirma que se trata execução provisória do processo principal o 0000730-08.2016.5.05.0221, que se encontra suspenso no TST. Ocorre que conforme decisão do acordão de suspensão não pode haver qualquer liberação para o autor de valores, bem como qualquer penhora/constrição nas contas desta executada, pelo que requer o sobrestamento da presente execução provisória. A impugnante/PETROBRAS, em síntese, afirma que “se faz necessário que primeiro se execute 1.ª e 2ª Reclamadas, para pagar/ garantir, sendo que na hipótese de não pagamento seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, objetivando a constrição do patrimônio de seus sócios, como alhures mencionado, para que somente após esgotadas todas as formas de execução sobre a devedora principal, que recaia eventual pagamento para a PETROBRAS”. Vejamos. Como antecipado, conforme teor do acórdão de Id 0ab4d3a, a reclamação foi julgada improcedente em relação à demandada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelo que foi determinada na ação principal a transferência dos depósitos recursais por ela realizados para conta de sua titularidade. Assim, acolho as preliminares em relação à ora impugnante/PETROBRAS. Ademais, considerando que em relação ao mérito das impugnações aos cálculos já fora apresentada manifestação pelo Perito do Juízo no Id…
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